O que sobrou dos esforços restritos depois do fim da ICVM 476

Caíram o limite de investidores acessados, o lock-up de 90 dias e a trava de quatro meses entre ofertas do mesmo tipo. Ficou a restrição de negociação secundária, que agora depende do ativo e do público — e é o ponto que mais confunde.

EA
Equipe Arkar
Regulação e Compliance
17 de setembro de 2026
3 min

A Instrução CVM 476 foi revogada pela RCVM 160 e deixou de valer em 2 de janeiro de 2023. Três anos e meio depois, "oferta 476" continua sendo dito em reunião, escrito em memorando e usado como se fosse um regime.

Não é nostalgia inofensiva. O termo carrega restrições que morreram junto com a norma, e time que raciocina com elas planeja captação em cima de limites que não existem mais.

As três restrições que acabaram

O limite máximo de investidores que podiam ser acessados e alocados na oferta deixou de existir. Era o número que definia o desenho comercial de toda captação restrita, e sumiu.

O lock-up de 90 dias após a liquidação, que impedia a negociação do título no mercado secundário, também acabou.

E a trava de quatro meses para o emissor realizar nova oferta do mesmo tipo de valor mobiliário caiu. Essa era a que mais atrapalhava programa de captação recorrente, porque obrigava a espaçar emissões por calendário e não por necessidade.

O rito automático da RCVM 160 preservou o que a 476 tinha de bom — registro sem análise prévia da CVM — e devolveu a liberdade nesses três pontos. A comparação entre ritos está em rito automático ou ordinário.

O que ficou, e é onde mora a confusão

As restrições à negociação no mercado secundário não desapareceram: mudaram de lógica. Elas passaram a depender do valor mobiliário ofertado e do público-alvo da oferta, e não mais de um prazo fixo válido para tudo.

Em ofertas sob rito automático com restrição de público-alvo, a norma prevê a ampliação desse público a cada período de seis meses. Uma cota distribuída exclusivamente a investidores profissionais vai, com o tempo, alcançando públicos mais amplos, em vez de destravar de uma vez ao fim de um lock-up.

A consequência operacional é chata e concreta: a elegibilidade do comprador no mercado secundário deixou de ser uma data no calendário e passou a ser uma regra que depende do histórico da oferta. Quem controlava isso com uma coluna "liberado a partir de" na planilha precisa de outra coisa.

ItemICVM 476Regime da RCVM 160
Investidores acessadosLimite numéricoSem limite
Lock-up secundário90 diasDepende do ativo e do público-alvo
Nova oferta do mesmo tipoTrava de 4 mesesSem trava
RegistroDispensadoObrigatório, por rito
PúblicoProfissionaisDefinido por rito e produto

Vale varrer os documentos internos atrás do número 476: contratos de distribuição, políticas, memorandos de captação, apresentações comerciais e templates de suplemento. Cada ocorrência é uma decisão que pode ter sido tomada com base numa restrição que já não existe.

O que isso muda no controle do passivo

Três ajustes práticos.

O registro da oferta pela qual cada cotista entrou passa a importar para sempre, não só até a liquidação. É esse histórico que define a que público a cota pode ser transferida hoje.

A verificação de elegibilidade na transferência precisa cruzar três coisas: o público-alvo da classe ou subclasse no regulamento, o público-alvo da oferta pela qual aquelas cotas foram distribuídas, e o enquadramento atual do comprador. Fazer isso à mão, por cota, é onde a transferência trava — assunto de gargalos no mercado secundário de cotas de fundos fechados.

E o calendário de ampliação de público-alvo vira obrigação de acompanhamento, com data. Não é entrega ao regulador, então não aparece no calendário regulatório tradicional, e por isso costuma ficar sem dono.

Uma palavra sobre vocabulário

Existe custo real em continuar dizendo 476. Quem está do outro lado da mesa — investidor institucional estrangeiro, auditor, comprador em due diligence — lê isso como sinal de operação que não acompanhou a mudança de marco regulatório. É o mesmo tipo de sinal que dizer "conta 4.373" depois da entrada em vigor da Resolução Conjunta 13.

Não custa nada trocar. Custa caro deixar.

A RCVM 160 consolidada traz o regime completo, incluindo as regras de negociação após a oferta. Este texto não substitui assessoria jurídica.

Na Arkar, a oferta de origem de cada posição fica registrada no passivo do fundo e entra na verificação de elegibilidade de cada transferência. Agende uma demonstração para ver como fica com a sua base de cotistas.

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