A Lei nº 14.754/2023 amarrou o regime tributário dos fundos à classificação como entidade de investimento, e a Resolução CMN nº 5.111/2023 definiu o conceito. Desde então, uma classificação que era assunto de nota explicativa passou a determinar quanto o cotista paga e quando.
O que quase ninguém ajustou foi a operação. O enquadramento não se sustenta com um parecer anual: sustenta-se com o registro de como as decisões de investimento foram tomadas ao longo do ano.
O que a norma exige
Entidade de investimento é o fundo com estrutura de gestão profissional, representada por agentes ou prestadores de serviços com poderes para decidir investimento e desinvestimento de forma discricionária, buscando retorno por apreciação do capital, renda ou ambos.
Três requisitos precisam ser cumpridos cumulativamente: captar recursos de um ou mais investidores para aplicar em um ou mais ativos; ser gerido discricionariamente por agentes ou prestadores profissionais habilitados; e definir no regulamento e nos documentos constitutivos uma ou mais estratégias de geração de retorno ao investidor.
A norma admite ainda que a estrutura de gestão profissional seja verificada no nível do cotista direto ou indireto, desde que esse cotista seja organizado como fundo de investimento no país, ou como fundo ou veículo de investimento no exterior.
O que descaracteriza
O ponto central é a discricionariedade. Não é entidade de investimento, entre outras hipóteses, o fundo que tenha comitê de investimento ou órgão similar por meio do qual cotistas majoritários pessoas físicas, ou pessoas por eles indicadas, tomem decisões e enviem ordens ao gestor sobre a composição da carteira.
A norma também aponta situações ligadas à origem dos ativos: fundo que controla pessoa jurídica que tenha sido controlada, direta ou indiretamente, pelos seus cotistas majoritários pessoas físicas nos cinco anos anteriores ao investimento, e fundo cujos cotistas majoritários pessoas físicas sejam administradores das empresas investidas.
A finalidade é declarada: evitar que o veículo funcione como estrutura de detenção de patrimônio próprio com diferimento de tributação.
O que não descaracteriza
Aqui está a parte que gera menos conversa do que deveria, porque afasta um medo comum.
| Situação | Descaracteriza? |
|---|---|
| Órgão consultivo com participação de cotistas | Não |
| Comitê deliberativo que não se enquadre na hipótese acima, mantida a discricionariedade do gestor | Não |
| Acordo de voto entre cotistas, mantida a discricionariedade | Não |
| Participação minoritária do gestor no fundo, para alinhamento | Não |
| Política que preveja aquisição de ativos de um único emissor, cedente ou originador | Não |
| Comitê em que o cotista majoritário pessoa física decide e manda ordem | Sim |
A linha, portanto, não é a existência de governança com cotistas. É quem tem a última palavra sobre a composição da carteira.
Regulamento que dá ao comitê poder de veto sobre operações específicas é o caso limítrofe mais comum. Vetar é decidir. Se o veto está no papel e é exercido, a discricionariedade do gestor deixou de ser integral, e a discussão vai acontecer com a Receita, não com o consultor.
O enquadramento é dever do gestor, e ele precisa de prova
Com a RCVM 175, dispositivos da norma anterior sobre a relação entre gestor e administrador foram suprimidos por serem considerados redundantes. A CVM esclareceu que o gestor segue responsável por apoiar o administrador na elaboração das demonstrações contábeis, nos laudos de avaliação das investidas e na qualificação do fundo como entidade de investimento, podendo ser responsabilizado por falhas nesses deveres.
Traduzido para a operação: alguém precisa conseguir demonstrar, evento por evento, que a decisão partiu do gestor.
Isso significa registrar quatro coisas. Quem propôs a operação. Qual órgão se manifestou e em que caráter, consultivo ou deliberativo. Quem decidiu, com data e alçada. E a ordem efetivamente transmitida, com origem identificada.
Ata que registra apenas "aprovado por unanimidade" não distingue aconselhamento de determinação, e é essa distinção que o enquadramento exige.
Onde isso encosta em outros temas
O enquadramento também aparece no regime dos cotistas não residentes, tratado em alíquota zero para INR em FIP, e a governança das investidas, com a indicação de administradores e o acompanhamento das decisões, está em FIP e a 175: automação da governança das investidas.
O desenho de comitês e o que precisa constar de cada ata merecem texto próprio, e é o próximo desta série.
Este texto descreve consequência operacional e não substitui assessoria jurídica ou tributária. A definição no caso concreto exige análise do regulamento e da prática efetiva do fundo.
Na Arkar, atas, alçadas, propostas e ordens ficam registradas com autor, horário e vínculo ao evento do fundo, de forma que a evidência do enquadramento seja subproduto da operação, e não um esforço de reconstituição. Agende uma demonstração ou escreva para contato@arkar.ai.