Resolução CVM 245: o novo filtro de PLD para INR de jurisdições sensíveis

Em vigor desde 15 de julho de 2026, a Resolução CVM 245 alterou a Resolução CVM 50 para endurecer o tratamento de operações com investidores não residentes vindos de países que não aplicam adequadamente as recomendações do GAFI.

EA
Equipe Arkar
Regulação e Compliance
24 de agosto de 2026
4 min

A CVM editou a Resolução 245 em 2 de julho de 2026, com vigência a partir de 15 de julho. Ela altera pontualmente a Resolução CVM 50, que é a norma de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, para endurecer o tratamento de operações que envolvam investidores não residentes originados de países que não aplicam de forma adequada as recomendações internacionais.

A própria autarquia registrou que a mudança tem caráter pontual e não se confunde com a revisão mais ampla das normas de PLD prevista na Agenda Regulatória de 2026. Ou seja: veio antes porque era urgente, e vem mais coisa depois.

Por que agora

A alteração está inserida no acompanhamento da última avaliação mútua do Brasil pelo GAFI, o Grupo de Ação Financeira Internacional. Avaliação mútua não é auditoria acadêmica: ela gera plano de ação, e plano de ação gera norma. Quem acompanha o ciclo já sabia que o tema de investidor estrangeiro apareceria.

Para a operação de fundos, o efeito prático é que a jurisdição de origem do investidor deixou de ser um campo cadastral informativo. Virou parâmetro de decisão.

O que isso exige do cadastro

Três coisas que a maioria dos cadastros não tem hoje.

A jurisdição do investidor direto, separada da jurisdição das camadas acima dele. Em estrutura de private equity com veículo intermediário, essas duas informações são diferentes e servem a finalidades diferentes — a do investidor direto costuma ser a relevante para regime cambial e tributário, a da cadeia inteira interessa ao PLD.

A lista de jurisdições classificada e datada. Listas do GAFI mudam por plenária, algumas vezes ao ano. Lista digitada à mão numa aba de planilha em 2024 está errada agora, e ninguém percebe até a inspeção.

E o histórico do enquadramento. Se um investidor entrou quando a jurisdição dele estava fora da lista e a jurisdição entrou depois, você precisa provar qual era a situação na data de cada operação. Isso é registro com vigência, não campo atualizado por cima.

Cadastro que sobrescreve o campo de jurisdição sem guardar a versão anterior destrói exatamente a prova de que a diligência estava correta no momento em que foi feita. É o mesmo erro que se comete com validade de documento, com consequência maior.

O que isso exige do monitoramento

Monitoramento de PLD que roda só na entrada do investidor não atende. A condição muda sem que o investidor faça nada: basta a lista mudar.

O desenho que funciona reavalia a base inteira quando a lista se altera, e não apenas os cadastros novos. Sai uma fila de investidores cuja classificação mudou, com o motivo, e essa fila vira tarefa com responsável e prazo. Alerta que aparece num painel e não gera tarefa não é controle.

Também vale separar duas coisas que costumam ser tratadas como uma: a diligência reforçada, que é procedimento, e a decisão de aceitar ou recusar a relação, que é ato do prestador. A primeira pode ser assistida por sistema; a segunda tem nome, horário e alçada. Escrevemos sobre essa fronteira em auditoria de decisões de IA em ambiente regulado.

Como isso conversa com o novo regime cambial

A Resolução 245 chega num momento em que o cadastro de INR já estava em movimento. A Resolução Conjunta BCB/CVM 13 mudou o regime de acesso desde 1º de janeiro de 2025, e a Resolução CVM 13/2020, que trata do registro do investidor não residente na autarquia, está na fila de revisão da CVM — com a adequação ao novo regime e a revisão das disposições de PLD entre os motivos declarados.

Quem for reformar o cadastro de INR agora deveria fazer as duas coisas juntas, e não em projetos separados com seis meses de distância. O caminho todo está descrito em de 4.373 para a Resolução Conjunta 13.

O que revisarPergunta que a inspeção faz
Jurisdição do investidor diretoEstava correta na data de cada operação?
Listas de referênciaDe quando é a versão que o sistema usou?
Diligência reforçadaQual procedimento foi aplicado, por quem, quando?
Decisão de aceitaçãoQuem assinou e com qual alçada?
Reavaliação da baseO que aconteceu quando a lista mudou?

Vale ler o texto da alteração e a Resolução CVM 50 consolidada na página de legislação da CVM antes de ajustar a política interna. Este texto descreve consequência operacional e não substitui assessoria jurídica.

Na Arkar, a jurisdição e a classificação de risco do investidor são campos versionados, e cada reavaliação fica na trilha de auditoria com data e responsável. Se você tem INR no passivo e quer testar como fica a reclassificação em massa, agende uma demonstração.

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