A RCVM 175 quase não mexeu na lista do que um FIP precisa cobrar das companhias investidas. Auditoria anual, vedação a partes beneficiárias, mandato unificado do conselho: tudo isso já estava na ICVM 578, de 2016, e migrou praticamente intacto para o Anexo Normativo IV. O que a resolução mudou foi outra coisa: o custo de provar que o fundo cobra.
Desde 30 de junho de 2025, prazo final de adaptação do estoque, todos os FIPs operam sob a nova regra. E ela desmontou um arranjo antigo: administrador e gestor viraram prestadores de serviços essenciais, cada um respondendo pelos próprios atos e omissões, sem a solidariedade presumida do regime anterior. O acompanhamento das investidas ficou, com nome e sobrenome, na conta do gestor. Quando o auditor, o administrador fiduciário ou a própria CVM perguntam como esse acompanhamento é feito, "está na planilha do analista" deixou de ser uma resposta confortável.
O que mudou para os FIPs com a RCVM 175
A resolução entrou em vigor em outubro de 2023 e revogou de uma vez a ICVM 578 e a 579, que regiam os FIPs. As regras específicas do produto foram reorganizadas no Anexo Normativo IV. Vieram junto as novidades estruturais do novo marco: responsabilidade limitada opcional para o cotista, classes e subclasses de cotas com patrimônios segregados, e a possibilidade de insolvência do fundo em vez de cotista respondendo por patrimônio negativo.
O produto, enquanto isso, só cresceu. Segundo a ANBIMA, os FIPs captaram R$ 60,1 bilhões líquidos em 2025, entre os três tipos de fundo que mais atraíram dinheiro no ano, numa indústria que fechou 2025 com R$ 10,7 trilhões de patrimônio. Mais capital dentro da estrutura significa mais investidas para acompanhar e mais gente cobrando evidência de que a tese de governança do fundo funciona na prática.
O que a RCVM 175 exige do FIP no acompanhamento das investidas
O coração do regime continua sendo a efetiva influência. Para a participação contar no mínimo de 90% do patrimônio que o FIP deve manter em ativos elegíveis, o fundo precisa participar do processo decisório da investida, seja pelo bloco de controle, por acordo de acionistas ou pela indicação de membros do conselho de administração. A exceção herdada da IVCM 578 se mantém: companhias listadas em segmento de acesso dispensam o requisito quando o fundo detém até 35% do capital.
Na companhia fechada, a regra impõe práticas de governança que a investida deve cumprir enquanto o fundo estiver lá dentro. Cada linha dessa lista gera um documento que alguém precisa pedir, conferir e arquivar:
| O que a investida deve cumprir | Evidência que o gestor precisa ter à mão |
|---|---|
| Auditoria anual por auditor registrado na CVM | Demonstrações auditadas e parecer, ano a ano |
| Proibição de emitir partes beneficiárias | Estatuto social vigente |
| Mandato unificado de até 2 anos para o conselho | Ata da assembleia que elegeu os conselheiros |
| Contratos com partes relacionadas acessíveis aos acionistas | Registro de disponibilização e os próprios contratos |
| Adesão a câmara de arbitragem | Cláusula compromissória no estatuto |
| Em caso de IPO, adesão a segmento especial | Contrato de listagem |
Perder a efetiva influência não é um detalhe: a participação deixa de contar como ativo elegível e o fundo pode desenquadrar do limite de 90%. Descobrir isso na diligência do auditor, meses depois de uma diluição ou da saída do conselheiro indicado, custa muito mais caro do que detectar no dia.
Onde o controle manual quebra
Uma gestora com quatro FIPs e quinze investidas administra algo entre trezentas e quinhentas obrigações recorrentes, espalhadas por estatutos, acordos de acionistas, regulamentos e side letters. Nenhum desses documentos foi escrito para ser monitorado. A obrigação de enviar demonstrações trimestrais está no parágrafo terceiro de uma cláusula de acordo de acionistas assinado em 2021; o covenant de alavancagem, num aditivo que só o jurídico tem.
Aí o analista que montou a planilha sai da equipe.
As atas de assembleia são o outro ponto cego. Elas chegam como PDF, às vezes escaneado, e é nelas que moram os eventos que mudam o enquadramento do fundo: eleição de conselho fora do mandato unificado, aprovação de contrato com parte relacionada que ninguém disponibilizou, deliberação que dilui o fundo para fora do bloco de controle. Ler tudo, comparar com o que o acordo de acionistas permite e registrar a conclusão é trabalho que quase nenhuma equipe faz de forma consistente para todas as investidas, todos os meses. Na vida real, lê-se com atenção a ata da investida problemática. As outras ficam para depois.
O que já dá para automatizar hoje
A boa notícia é que esse é um problema de documento, e problema de documento virou terreno de software. Um fluxo digital de acompanhamento de investidas costuma ter três camadas:
- 1.Extração: a ferramenta lê estatutos, acordos de acionistas e contratos e transforma cláusulas em obrigações estruturadas, cada uma com prazo, responsável e fonte apontando para o trecho original do documento.
- 2.Monitoramento: as obrigações viram um calendário vivo. Demonstração auditada não chegou até a data-limite? Alerta para o time e cobrança registrada para a investida. Ata nova subiu? O sistema classifica as deliberações e compara com as travas do acordo de acionistas antes de qualquer humano abrir o PDF.
- 3.Evidência: cada verificação, alerta e resposta fica gravada com data e autor. Quando o administrador fiduciário, o auditor ou um LP em diligência pede a comprovação do acompanhamento, o relatório sai do sistema, não de uma madrugada de montagem de data room.
Velocidade é o ganho óbvio. O menos óbvio é a simetria: a investida pequena e quieta passa a ser vigiada com o mesmo rigor da investida grande e barulhenta, porque o custo marginal de monitorar mais um contrato cai para perto de zero.
Comece pela obrigação mais cobrada e mais fácil de verificar: o calendário de auditoria anual das investidas. É um piloto pequeno, com data objetiva e documento padronizado, e cobre justamente a primeira evidência que o auditor pede.
O que vem aí: FIP no varejo e mais olhos sobre o gestor
A CVM colocou em consulta pública, entre dezembro de 2024 e março de 2025, uma reforma completa do Anexo IV. A proposta abre o FIP ao investidor de varejo mediante requisitos de governança, cria a figura do representante de cotistas com dever de fiscalizar e reportar irregularidades, padroniza os informes periódicos num formulário único e chega a dispensar a exigência de efetiva influência para a maioria dos fundos, mantendo-a nos FIP-IE e FIP-PD&I. Os ajustes nos anexos da RCVM 175 constam da agenda regulatória de 2026 da autarquia.
Leia isso como um aviso de direção. Varejo dentro do fundo, representante de cotistas fiscalizando e informe padronizado apontam para o mesmo lugar: mais gente com direito de perguntar e menos tolerância com resposta improvisada. O gestor que hoje já produz trilha de auditoria do acompanhamento das investidas vai tratar a nova norma como formalidade. O que depende de planilha vai tratar como crise.
A regulação não pede sistema novo. Pede rastreabilidade. A diferença é que, no tamanho que a indústria de FIPs alcançou, rastreabilidade sem sistema virou promessa difícil de cumprir. Se quiser conversar sobre como isso funciona na sua operação, escreva para contato@arkar.ai.