Alíquota zero para INR em FIP: o que sustenta o benefício e o que o derruba

O teste dos 40% foi revogado em 2023 e continua sendo citado como se valesse. O requisito que sobrou é o do domicílio, e ele depende de um dado que a maioria dos cadastros guarda errado: a jurisdição do cotista de primeiro nível.

EA
Equipe Arkar
Regulação e Compliance
10 de setembro de 2026
4 min

O art. 3º da Lei nº 11.312/2006 reduz a zero a alíquota do imposto de renda sobre rendimentos auferidos nas aplicações em FIP quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior que realize operações financeiras no País conforme as normas do Conselho Monetário Nacional.

Durante quase duas décadas, esse benefício veio acompanhado do chamado teste dos 40%: o cotista não podia deter, isoladamente ou em conjunto com pessoas ligadas, 40% ou mais das cotas emitidas, nem receber percentual igual ou superior dos rendimentos.

Esse dispositivo foi revogado. A Medida Provisória nº 1.137/2022 o revogou com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023, e a Lei nº 14.711/2023 confirmou a revogação. Ainda assim, o teste dos 40% continua aparecendo em apresentação, em memorando e em conversa de estruturação, como se fosse regra viva.

Por que a confusão persiste

Porque o teste continua vivo em outro lugar: nas autuações relativas a anos-calendário anteriores à revogação, que seguem em discussão no CARF. Há decisões relevantes ali, inclusive sobre o alcance do conceito de pessoas ligadas e sobre a análise por cotista isoladamente.

Então convivem duas coisas verdadeiras ao mesmo tempo. Para o período anterior, o teste importa e é objeto de litígio. Para a estruturação de hoje, ele não é mais requisito. Confundir os dois planos leva a estruturas desenhadas para cumprir uma regra que já não existe, com custo e complexidade que não compram nada.

O requisito que sobrou

O do domicílio, com redação alterada. A alíquota zero não se aplica ao cotista residente ou domiciliado em país com tributação favorecida ou beneficiário de regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430/1996. Fundos soberanos foram excepcionados dessa vedação.

A inclusão de regime fiscal privilegiado foi novidade e é objeto de crítica técnica, porque esses conceitos nasceram no contexto de preços de transferência e subcapitalização. Quem estrutura precisa saber que o ponto tem discussão, e não tratá-lo como pacificado.

Há ainda a extensão do regime a cotistas não residentes de FIP-IE e FIP-PD&I, nos termos da Lei nº 11.478/2007.

O dado que decide, e que o cadastro erra

A jurisdição relevante é a do investidor direto, o cotista de primeiro nível societário. Atos declaratórios interpretativos da Receita Federal firmaram que a origem do investimento é determinada pela jurisdição do investidor direto no País, ressalvados dolo, fraude ou simulação, e decisões administrativas seguiram essa linha ao afastar a vedação com base em camadas superiores da estrutura.

Na prática do cadastro, isso significa uma coisa muito concreta: se o seu sistema guarda um único campo de país por investidor, ele provavelmente guarda o país errado, porque quem preencheu tende a informar o país do gestor, o do fundo master ou o do beneficiário final.

CampoPor que existe
Jurisdição do investidor diretoDetermina o requisito de domicílio
Jurisdição das demais camadasInteressa ao PLD e à diligência
Data de cada informaçãoProva a situação vigente em cada evento
Enquadramento como entidade de investimentoCondiciona o regime tributário do fundo
Registro e regularidade do INRCondição de acesso, sob a Resolução Conjunta 13

Cadastro que sobrescreve o país do investidor a cada atualização apaga a prova de qual era a situação na data de cada pagamento ou remessa. É o mesmo erro que descrevemos no monitoramento de PLD, com efeito financeiro maior.

Entidade de investimento entrou na conta

Desde a Lei nº 14.754/2023 e a Resolução CMN nº 5.111/2023, a classificação do fundo como entidade de investimento passou a condicionar o regime tributário aplicável. A resolução define entidade de investimento a partir da existência de estrutura de gestão profissional com poderes discricionários, e lista situações que descaracterizam o enquadramento, incluindo ingerência de cotista majoritário nas decisões de investimento.

Isso muda o que a operação precisa registrar. Ata de comitê, alçada de decisão, evidência de que a ordem partiu do gestor e não do cotista deixaram de ser boa prática de governança e viraram documentação com efeito fiscal.

O que fazer, na prática

Três coisas, nesta ordem. Varrer material interno e externo atrás de menções ao teste dos 40% como requisito vigente. Separar no cadastro a jurisdição do investidor direto das jurisdições da cadeia, com histórico datado. E amarrar a evidência de gestão discricionária ao registro das decisões, não a um parecer anual.

Nada disso substitui a análise do caso concreto por assessoria tributária, e este texto não é assessoria jurídica nem fiscal. O que ele descreve é o que a operação precisa ter guardado para que a análise, quando for feita, encontre o que precisa.

Sobre o regime de acesso do investidor, que também mudou, vale ler de 4.373 para a Resolução Conjunta 13 e cadastro de INR pessoa jurídica.

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