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Informe Mensal de INR — Investidor Não Residente

Informe mensal que o representante do investidor não residente envia à CVM em até 10 dias úteis após o fecho do mês, com o conteúdo do Anexo B da Resolução CVM 13.

Prazo de Entrega

Até o 10º dia útil após o encerramento do mês

Frequência

Mensal

O que é

O art. 14, inciso I, da Resolução CVM nº 13/2020 obriga o representante do investidor não residente registrado na CVM a enviar, por sistema eletrônico da autarquia, um informe mensal com o conteúdo do Anexo B, em até 10 dias úteis após o encerramento de cada mês. O arquivo traz os dados do titular de conta própria ou do participante de conta coletiva, a movimentação de recursos do período — entradas, saídas, transferências entre modalidades de investimento e recursos recebidos de ou transferidos para outro representante —, a aplicação de recursos classificada em 30 categorias (de ações a cotas de fundo imobiliário, de private equity e de direitos creditórios, mais derivativos e disponibilidades), o valor de mercado (valor justo Nível 1) no último dia útil do mês ou o custo de aquisição na ausência dele, o valor nocional líquido das posições de derivativos e o patrimônio líquido. Aplicações mensuradas a mercado e a custo vão segregadas. É neste informe que também se comunica, com documentação comprobatória, a transferência de posição entre não residentes admitida pelo art. 20. Atenção à norma: a base é a Resolução CVM 13, e não a Resolução Conjunta BCB/CVM nº 13, que é o regime de acesso e não trata de informe.

Quem deve cumprir

O representante no Brasil do investidor não residente — instituição financeira ou instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central, podendo ser o próprio intermediário por meio do qual o investidor atua. Depositários centrais, custodiantes, entidades administradoras de mercado organizado, entidades registradoras, sistemas de liquidação, escrituradores e administradores de fundos de investimento devem fornecer ao representante as informações necessárias (art. 14, § 1º).

Penalidades por descumprimento

Multa diária cominatória pelo descumprimento do prazo (art. 23) e, independentemente dela, infração grave para efeito do art. 11, § 3º, da Lei 6.385/1976 (art. 24).

Como o Arkar automatiza

O XML do informe sai da mesma base que fechou a cota: posição por cotista não residente, classificação nas 30 categorias do Anexo B e valor de mercado do último dia útil já apurados no fechamento. Validação antes do envio, esteira de status e alerta pelo calendário de dias úteis.

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