Informe Mensal FIDC
Informe mensal do FIDC à CVM, no modelo do Suplemento G, acompanhado do demonstrativo de composição e diversificação das classes de investimento em cotas — ambos em 15 dias corridos após o mês.
Até 15 dias corridos após o encerramento do mês
Mensal
O que é
O Anexo Normativo II da Resolução CVM 175 impõe ao administrador do FIDC duas entregas mensais com o mesmo prazo: o informe mensal, no modelo do Suplemento G, e o demonstrativo de composição e diversificação das aplicações das classes de investimento em cotas. Ambos vencem em até 15 (quinze) dias corridos após o encerramento do mês a que se referirem — e não no 10º dia útil, que é o prazo do FIF pelo Anexo Normativo I. O informe consolida patrimônio, carteira de direitos creditórios, inadimplência, provisões, subordinação e movimentação de cotistas por classe. Responde o administrador em exercício na data-limite (Ofício-Circular nº 1/2026/CVM/SSE, item 17). Desde a data-base de dezembro de 2025 vale a versão 6.6 do informe (Ofício-Circular nº 9/2025/CVM/SSE).
Quem deve cumprir
Administradores fiduciários de FIDC, para cada classe de cotas registrada. O FIAGRO não entra aqui: tem informe mensal próprio, pelo Suplemento O do Anexo Normativo VI (art. 33, I).
Penalidades por descumprimento
Multa cominatória ordinária de R$ 500,00 por dia de atraso, por documento e data-base, até a entrega ou por no máximo 60 dias — até R$ 30.000,00 por informe (Resolução CVM 47, Anexo A e art. 15; Ofício-Circular nº 1/2026/CVM/SSE, item 9), sem prejuízo de processo sancionador.
Como o Arkar automatiza
O Arkar One monta o informe mensal a partir da carteira de recebíveis e do passivo por classe, com checagem de inadimplência, provisão e razão de subordinação antes do envio.
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